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Se um empregado, ao
ingressar em curso regular do ensino médio ou
superior, solicita a mudança de horário
de trabalho para frequentar as aulas, indaga-se se o
empregador tem a obrigação de atender
ao pedido.
Quando se trata de empregado menor de 18 anos de idade,
a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho),
em seu artigo 427, impõe ao empregador o dever
de conceder o tempo que for necessário ao empregado
menor frequentar às aulas.
Portanto, em relação ao empregado menor
há uma regra de proteção na legislação
trabalhista, cuja finalidade é a de possibilitar-lhe
o acesso (ou regresso) à escola, a permanência
na escola até o ensino médio e o seu desenvolvimento
social e cultural, o que só pode ser atingido
com a adequação do horário de trabalho
com o horário das aulas.
Essa obrigação de alterar o horário
de trabalho, se não cumprida pelo empregador
quando há essa possibilidade, pode dar ensejo
a rescisão indireta do contrato de trabalho do
empregado menor, com base na alínea “d”
do artigo 483 da CLT (“não cumprir o empregador
as obrigações do contrato”), ficando
sujeito a autuação por parte da fiscalização
e a multa do artigo 434.
Outra possibilidade cogitada por José Serson
em sua obra “Curso de Rotinas Trabalhistas”
(33ª edição, São Paulo: RT,
p.71), é a de o menor considerar-se à
disposição do empregador nas horas em
que este podia aproveitar do seu trabalho, mas não
quis, e trabalhar apenas as horas que as aulas deixarem
livre, sem prejuízo salarial.
Já se o empregador não dispuser de meios
para alterar o horário de trabalho, a solução
deve ser outra, como se vê do exemplo citado por
José Serson na mesma obra (p.71): um menor trabalha
no horário das 8 às 12 e das 14 às
18 horas e estuda de noite, mas no semestre letivo seguinte
é obrigado a mudar o horário das aulas
para o horário das 8 às 11 horas, porque
a escola extinguiu o horário noturno. Coincidentes
os horários de aula e de trabalho, o empregador
deve mudar o horário de trabalho.
Todavia, se isso não for possível porque
o menor “presta serviço para um escritório
que fecha as partas às 18 horas, não havendo
nenhum trabalho após esse horário”,
a solução sugerida por José Serson
é a seguinte: “o cumprimento da obrigação
legal faz com que o menor só trabalhe de tarde,
já que tem aulas de manhã, mas o salário
será reduzido proporcionalmente às horas
não trabalhadas, porque não se pode aí
culpar o empregador pela diminuição das
horas de serviço diário.”
Em se tratando de empregado-estudante maior de idade,
não há previsão na legislação
trabalhista de direito à alteração
do horário de trabalho para possibilitar a frequência
as aulas do curso. Em suma, os demais empregados maiores
de idade não possuem o mesmo direito dos empregados
menores.
Contudo, cabe ao empregador agir com bom senso e não
impedir que o empregado (maior de idade) frequente as
aulas do curso coincidentes com o trabalho, quando possível
a alteração do horário de trabalho.
Afinal, não podemos nos esquecer que o artigo
205 da Constituição Federal expressa que
a educação é um direito de todos
e um dever do Estado e da família. Assim, o comando
constitucional impõe a toda a sociedade —em
que se incluem os empregadores— o dever de colaborar
com o incentivo e com a promoção da educação.
Essa colaboração pode se dar pela não
oposição a frequência escolar, mas
também de forma ativa, como promover a mudança
do horário de trabalho do empregado para possibilitar-lhe
a frequência as aulas. A melhoria da educação
do trabalhador beneficia o empregador e a sociedade.
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