| Um reclamante contratado como operador
de microcomputador conseguiu, na Justiça
do Trabalho, o enquadramento na função
de jornalista-diagramador. Obteve, assim, a retificação
de sua CTPS e todos os direitos assegurados à
categoria dos jornalistas por meio das convenções
coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato dos
Jornalistas Profissionais de Minas Gerais –
SJPMG.
A decisão foi da 8ª Turma do TRT-MG,
ao julgar recurso ordinário interposto pelo
diagramador, inconformado com a sentença
de 1º grau, que lhe havia negado o direito
ao enquadramento profissional pretendido.
De acordo com a desembargadora Denise Alves Horta,
o Decreto nº 83.284/79, que dispõe sobre
o exercício da função de jornalista,
não exige curso superior para que o diagramador
seja enquadrado nesta profissão.
No caso, ficou comprovado pelos depoimentos das
testemunhas que o empregado não atuava como
um simples operador de computador, já que
montava eletronicamente as páginas de um
jornal com as matérias encaminhadas pelos
clientes, utilizando um programa próprio.
Ou seja, exercia, de fato, as atribuições
de diagramador. O reclamante também obteve
registro no Ministério do Trabalho e Emprego
como jornalista-diagramador, além de possuir
carteira do Sindicato dos Jornalistas como profissional
de diagramação.
Segundo a relatora, o artigo 4º do Decreto
83.284/79 estabelece a necessidade de registro no
Ministério do Trabalho para o exercício
da profissão, registro esse que requer a
apresentação de diploma em curso superior
de Jornalismo.
“Contudo a exigência do diploma de
nível superior se restringe às funções
relacionadas nos incisos I a VII do artigo 11 do
Decreto, entre as quais não se encontra a
função de diagramador, definida no
inciso XI. Conclui-se, assim, que não é
necessária a formação em curso
superior de jornalismo para que o diagramador seja
considerado um jornalista”- finaliza a desembargadora.
(RO 00923-2007-015-03-00-9)
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