| Até que seja editada lei sobre a matéria
ou celebrada convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade,
a base de cálculo desta parcela continua a ser o salário mínimo.
Com a aplicação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior
do Trabalho suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, o TST tem seguido
a orientação do próprio STF e rejeitado recursos extraordinários
em matérias que tratam do adicional, devolvendo os processos à
instância de origem.
“O STF fixou o entendimento de que, após a Constituição
Federal de 1988, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de servidor público ou de empregado”,
explica o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, a
quem cabe a apreciação de recursos extraordinários ao STF
de decisões do TST.
A definição da base de cálculo do adicional de insalubridade
foi um dos temas que mais mobilizou os leitores do sítio do Tribunal
Superior do Trabalho na Internet ao longo de 2008. Desde a edição,
pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que proíbe
a utilização do salário mínimo – base até
então adotada pela CLT e pela jurisprudência trabalhista -, muitas
dúvidas surgiram.
É que a Súmula, embora declarando inconstitucional a adoção
do salário mínimo, não fixou outro critério e entendeu
não ser possível a sua substituição por decisão
judicial. Mas o próprio STF explicitou que o salário mínimo
deverá continuar servindo de base até que a questão seja
objeto de lei ou de convenção coletiva.
Histórico - O artigo nº 192 da CLT assegura ao trabalhador que
exerce seu trabalho em condições insalubres adicionais de 40%,
20% e 10% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade
– cuja definição compete ao Ministério do Trabalho.
Esta norma servia de parâmetro para as decisões da Justiça
do Trabalho.
De acordo com a redação original da Súmula nº 228
do TST, editada em 1985, o percentual do adicional de insalubridade incidia
sobre o salário mínimo, à exceção dos empregados
que tivessem salário profissional fixado por lei, convenção
coletiva ou sentença normativa. Para estes últimos, a base de
cálculo era o salário profissional – ou piso salarial da
categoria.
Em 1988, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV) vedou
a utilização do salário mínimo como indexador e
"sua vinculação para qualquer fim". Na ausência
de questionamento a respeito, porém, o artigo 192 continuou a ser adotado
no caso da insalubridade.
Em maio de 2008, no julgamento de recurso extraordinário de uma ação
proposta em primeira instância por policiais militares de São Paulo,
o STF decidiu que a vinculação do adicional ao salário
mínimo ofende a Constituição Federal, e considerou revogado
o dispositivo da Lei Complementar nº 432/1985, do Estado de São
Paulo, que utilizava esta base de cálculo.
A decisão serviu de base para a Súmula Vinculante nº 4,
segundo a qual, salvo os casos previstos na Constituição federal,
"o salário mínimo não pode ser usado como indexador
de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado
nem ser substituído por decisão judicial".
Em junho, o TST alterou a redação da Súmula nº 228,
e adotou, por analogia ao artigo 193 da CLT (que trata da periculosidade), o
salário básico do trabalhador (sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da empresa) como base de cálculo.
A alteração, porém, foi objeto de reclamação
constitucional movida pela Confederação Nacional da Indústria
no STF. Em julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu liminarmente
a aplicação na nova redação. “No julgamento
que deu origem à Súmula Vinculante nº 4, esta Corte entendeu
que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no
salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade
por meio de lei ou convenção coletiva”, reafirmou o ministro
Gilmar na ocasião. O teor dessa decisão tem sido mencionado pelo
ministro Moura França nos despachos em que nega seguimento aos recursos
extraordinários.
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