Os minutos que antecedem e sucedem os horários de trabalho.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho publicou, em uma das edições de dezembro do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a Orientação Jurisprudencial nº 372 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujo teor é o seguinte:

“372. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei 10.243, de 27-06-2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. A partir da vigência da Lei 10.243, de 27-06-2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”.

Com a edição da OJ nº 372 da SDI-1, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia que pairava sobre a legalidade ou não de cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece uma tolerância maior do que cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída do trabalho para fins de cômputo na jornada de trabalho.

A Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, incluiu o parágrafo 1º ao artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe o limite máximo de 10 minutos diários, sendo cinco minutos antes e cinco minutos depois da jornada, para fins de não cômputo como jornada extraordinária. Diz o § 1º que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez.

A partir da promulgação da Lei 10.243/01, algumas convenções coletivas passaram a estabelecer uma jornada de trabalho ampliada ao não considerarem como extras os 10 ou 15 minutos que antecedem e sucedem os horários contratuais de entrada e saída do trabalho.

Essa cláusula convencional passou a ser objeto de discussão na Justiça do Trabalho, especialmente sobre se essa flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva estava ou não amparada pela Constituição Federal que reconhece os acordos e convenções coletivas de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF).

Os incisos do artigo 7º, da Constituição Federal que permitem a flexibilização das condições do trabalho por meio de negociação coletiva são os seguintes: incisos VI (irredubilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e XIV (jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva).

Apesar de a Constituição Federal reconhecer o poder de disposição dos direitos trabalhistas por manifestação da vontade coletiva, isso não quer dizer que seja ilimitado e irrestrito, pois encontra limites: a) no princípio da proteção ao trabalhador; b) no princípio da dignidade da pessoa humana; c) nas normas de ordem pública; d) nas normas de segurança, medicina e higiene do trabalho; e) nos direitos e garantias fundamentais; f) nos direitos e garantias mínimas estabelecidas na CF (salário mínimo) etc.

Em relação especificamente à validade da cláusula convencional que estabelece a desconsideração, como extraordinários, dos 15 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, havia pelo menos duas correntes no Tribunal Superior do Trabalho:

a) uma corrente adotava a supremacia do princípio da autonomia privada sobre a norma legislada, isto é, que quando há previsão em norma coletiva da tolerância de 15 minutos, esta deve prevalecer sobre a lei, em face do artigo 7º, XXVI, da CF, reconhecer os acordos e convenções coletivas, conforme se vê nos julgados abaixo.

“(...) I I) Horas extras – minutos residuais – 15 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho – norma coletiva – não consideração como tempo à disposição da reclamada validade. 1. O artigo 7º, XXVI, da CF, estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho. 2. Assim sendo, se a categoria pactuou, mediante instrumento normativo, que os 15 minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho não seriam considerados como tempo à disposição da reclamada, não respeitar essa pactuação é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição constitucional. 3.

Nesse contexto, o posicionamento abraçado pelo Tribunal Regional, no sentido de desconsiderar o convencionado, implica a desnecessidade de se formalizar instrumento coletivo pactuando condições de trabalho, pois, de um modo ou de outro, a pactuação não surtiria os efeitos perseguidos pelas partes convenentes, quando submetida ao crivo do Judiciário Trabalhista. 4.

Ademais, o fato de a Lei 10.243/01 ter acrescentado o § 1º ao artigo 58 da CLT, incorporando ao diploma consolidado a Súmula nº 366 desta Corte (antiga Orientação Jurisprudencial 23 da SBDI-1 do TST), que limitava a 10 minutos diários o total do excesso de jornada não computado como horas extras para marcação de ponto, não fossiliza tal parâmetro, impedindo flexibilização pela via da negociação coletiva, uma vez que o artigo 7º, XIII, da CF, admite expressamente a flexibilização da jornada, sob tutela sindical. 5.

Se o artigo 7º, XXVI, da CF, na esteira das Convenções 98 e 154 da OIT, estimula e valoriza a negociação coletiva, seria dele fazer letra morta e atentar contra o princípio da boa-fé, desprezar o acordado entre as partes e impor o pagamento de horas extras, quando, pela teoria do conglobamento, o instrumento normativo, ao conter cláusula de flexibilização em matéria não afeta à medicina e segurança do trabalho (naturalmente infensas à flexibilização), foi aceito pela categoria profissional por conter outras vantagens compensatórias para o trabalhador. 6.

A SDC do TST, em relação a cláusulas como a presente, tem considerado válida a negociação coletiva firmada na boa-fé, como forma de incentivo à auto-composição dos conflitos dos próprios interessados (TST-RODC-1.880/2005-000-04-00.2, relator ministro Moura França, julgado em 08-03-07). 7. Nesse compasso, a decisão recorrida viola diretamente a norma constitucional, quando repudia expressamente a norma coletiva, que versou sobre direito não avesso à negociação coletiva, devendo ser reformada, a fim de que o licitamente acordado prevaleça sobre o legislado (...).

(TST; RR 1.542/2005-331-04-00.3; 7º Turma; relator ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 09-11-2007; pág. 1.518)

“Recurso de revista. Horas extraordinárias. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Troca de uniforme. Tolerância prevista em norma coletiva. Validade período anterior à edição da Lei 10.243/2001. É válida a norma coletiva em que se estipula tolerância relativa aos minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada de trabalho, na medida em que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, prestigia e até mesmo incentiva as negociações diretas entre empregados e empregadores, sendo certo, ainda, que as convenções e acordos coletivos decorrem de concessões mútuas, sempre na busca de melhores condições de trabalho, cujo representante legitimado do empregado é o seu sindicato de classe, que obteve da sua categoria os poderes necessários para a realização do acordo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido”. (TST; RR 308/2002-662-04-00.9; 1ª Turma; relator ministro Vieira de Mello Filho; DJU 22-08-2008; pág. 126)

b) outra corrente destacava os limites da flexibilização às situações expressamente admitidas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, isto é, a cláusula convencional não prevalece sobre normas de ordem pública no que tange à apuração de horas extras. Nesse sentido os seguintes julgados:

“Horas extras. Troca de uniforme. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Previsão em norma coletiva. Período anterior ao advento da Lei 10.243/2001. Com o advento da Lei 10.243, de 19-06-2001, que acrescentou o artigo 58, § 1º, da CLT, o limite de tolerância no registro de ponto em 10 minutos diários passou a constituir patamar civilizatório mínimo assegurado em norma heterônoma, o que torna inválida cláusula de norma autônoma coletiva relativa à ampliação desse limite, após essa data. Assim, tendo em vista o princípio da adequação setorial negociada, os acordos ou convenções coletivas não podem renunciar direitos trabalhistas indisponíveis. Constatada a violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal apenas com relação ao período anterior à publicação da Lei nº 10.243/01. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido”. (...) (TST; RR 38.650/2002-900-12-00.6; 2ª Turma; relator ministro José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 12-09-2008; pág. 177)

De revista. Horas extraordinárias. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. Limite de tolerância estabelecido em negociação coletiva. Desprovimento. Deve ser remunerado como extraordinário o tempo gasto pelo empregado em minutos residuais quando ultrapassar, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária (artigo 58, § 1º, da CLT e Súmula nº 366 do TST). Não se pode convalidar negociação que subtraia direitos assegurados por lei, ainda que celebrada coletivamente, sobretudo quando esta se contrapõe à norma mais benéfica, sob pena de se ampliar, por via transversa, a jornada de trabalho do empregado, não considerando como hora extraordinária o tempo em que ele fica à disposição do empregador. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 739/2003-001-04-00.7; 6ª Turma; relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga; DJU 05-09-2008; pág. 373)

A corrente que prevaleceu na Seção Especialização em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a quem compete uniformizar a jurisprudência sobre matéria trabalhista, é a de que não prevalece a cláusula de convenção ou acordo coletivo que estipula tolerância superior a cinco minutos, antes e depois da jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras, porque a norma legal que fixou o limite de cinco minutos é de ordem pública, indisponível.



Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 13.01.2008


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